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Decreto Regulamentar n.º 76/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 76/83 1983-10-22

Decreto Regulamentar n.º 76/83

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, criou uma nova carreira de enfermagem que procura corresponder às actuais realidades do País, designadamente quanto ao nível da prestação de cuidados de enfermagem, recursos humanos existentes e sua valorização profissional.

A carreira de enfermagem instituída por este diploma é automaticamente aplicável aos enfermeiros dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo, contudo, por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, abranger o pessoal de outros organismos do Estado.

Nada obsta, por isso, a sua extensão aos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação.

Essa extensão tem, no entanto, de ser objecto de adaptações pontuais no que se refere ao Instituto Português de Oncologia.

Na verdade, a aplicação automática do artigo 16.º do citado diploma ao pessoal de enfermagem do Instituto causaria graves dificuldades se o mesmo não fosse objecto dessas adaptações, tendo em conta a existência de enfermeiras integradas na carreira do ensino de enfermagem (Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho) que não se encontram efectivamente no exercício de funções docentes.

A verificar-se a transição destes enfermeiros para as categorias correspondentes à área de actuação da docência (n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal), seria impossível conciliar as suas funções actuais e futuras no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com as funções definidas para as categorias de enfermeiro-monitor, enfermeiro-assistente e enfermeiro-professor.

E, nesse sentido, entendeu-se que a solução adequada seria a publicação de diploma legal que salvaguardasse os interesses da instituição, bem como as legítimas expectativas dos respectivos profissionais.

Sendo assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro e o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 76/83 1983-10-22

É aplicável ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro.

Decreto Regulamentar 76/83 1983-10-22

A extensão prevista no artigo anterior, na parte respeitante ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, será objecto das seguintes adaptações

a) O pessoal de enfermagem com as actuais designações de monitor e de monitor-chefe que exerça funções de coordenação hospitalar passa a ter a designação de enfermeiro-supervisor;

b) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor, com mais de 6 anos na categoria, que tenha exercido durante, pelo menos, 3 anos ou exerça funções de chefia é reclassificado como enfermeiro-chefe;

c) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor que se encontre a exercer funções hospitalares e não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior passa para enfermeiro graduado ou para enfermeiro-monitor, em lugares a extinguir quando vagarem, conforme declaração dos interessados, ou ainda para enfermeiro especialista, caso possua o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e se encontre no exercício da mesma.

Decreto Regulamentar 76/83 1983-10-22

O quadro de pessoal de enfermagem do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - IPOFG, aprovado pelo Decreto-Lei (n.º 99/72, de 25 de Março, e alterado pela Portaria n.º 423/77, de 13 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

(ver documento original)

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