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Lei n.º 36/83

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 36/83 1983-10-21

Lei n.º 36/83

de 21 de Outubro

Imposto sobre «boîtes», bares, «night clubs», discotecas, «cabarets», «dancings» e outros locais nocturnos congéneres

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 36/83 1983-10-21

É criado um imposto sobre boîtes, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois da meia-noite.

Lei 36/83 1983-10-21

O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição da área do respectivo estabelecimento.

Lei 36/83 1983-10-21

As taxas do imposto previsto no artigo 1.º são as seguintes

a) Boîtes de luxo - 50000$00 por mês;

b) Restantes boîtes, estabelecimentos considerados da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night clubs, cabarets e dancings - 30000$00 por mês;

c) Locais nocturnos congéneres - 15000$00 por mês.

Lei 36/83 1983-10-21

O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.º será punido com multa igual a 50% do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Lei 36/83 1983-10-21

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Lei 36/83 1983-10-21

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Lei 36/83 1983-10-21

O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.

Lei 36/83 1983-10-21

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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