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Lei n.º 32/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 32/83 1983-10-21

Lei n.º 32/83

de 21 de Outubro

Alteração ao imposto do selo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 32/83 1983-10-21

1 - São fixadas em 60$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela

a) Verba XL do artigo 4;

b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;

c) Artigo 19 (última taxa);

d) Artigo 26;

e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;

f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g) Artigo 94-A (as 3 primeiras taxas);

h) N.º 1 do artigo 137 (as 3 primeiras taxas);

i) Artigo 153;

j) Alínea b) do artigo 157.

2 - É elevada para 30$00 a última taxa constante, da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 - Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.

Lei 32/83 1983-10-21

As taxas expressas em percentagem ou permilagem, insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo, são aumentadas de uma unidade.

Lei 32/83 1983-10-21

As alterações constantes da presente lei consideram-se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

Lei 32/83 1983-10-21

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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