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Decreto Regulamentar Regional n.º 26/83/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 26/83/M 1983-10-21

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/83/M

Estabelece medidas preventivas para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.

O Governo Regional, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/82/M, de 19 de Março, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações.

É indispensável, para o bom andamento dos trabalhos a executar e consecução dos fins em vista, controlar e disciplinar as acções a executar nesta área e que possam ter implicações urbanísticas de qualquer ordem. Importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.

Por outro lado, importa também facultar ao Governo Regional o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de edifícios e terrenos na mesma área de recuperação e reconversão urbanística.

Assim, ouvida a Câmara Municipal de Câmara de Lobos

Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318 - D/76, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 26/83/M 1983-10-21

1 - Durante o prazo de 2 anos, fica dependente de autorização do Governo Regional, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos, definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Outras acções ou actividades que provoquem alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do plano de recuperação e reconversão urbanística previsto e aprovado, ou torná-la mais difícil ou onerosa.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 26/83/M 1983-10-21

1 - O Governo Regional da Madeira tem o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao Secretário Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 26/83/M 1983-10-21

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Agosto de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

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