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Decreto-Lei n.º 383/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 383/83 1983-10-15

Decreto-Lei n.º 383/83

de 15 de Outubro

Considerando que não se encontra devidamente regulada a possibilidade de utilização de armas de arremesso (arco e flecha ou besta e virotão) no exercício da caça, designadamente quanto ao seu licenciamento e à obrigatoriedade de seguro;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 383/83 1983-10-15

1 - É autorizada a caça com o arco e flecha ou com besta, e virotão, não envenenados.

2 - As autorizações para caçar com as armas referidas são concedidas pela Direcção-Geral de Florestas, mediante requerimento dos interessados, instruído com parecer favorável da Federação dos Arqueiros de Portugal.

3 - O exercício da caça com armas de arremesso sem a autorização prevista no número anterior é considerado como caça sem licença.

Decreto-Lei 383/83 1983-10-15

O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 383/83 1983-10-15

O disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, com a redacção que lhe é dada por este diploma, aplica-se a partir de Maio de 1984, também aos contratos de seguro já existentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 383/83 1983-10-15

1 - O exercício da caça com arma de fogo, com arco e flecha ou com a besta e virotão só é permitido desde que esteja garantida, mediante seguro em sociedade legalmente autorizada e por importância não inferior a 500000$00, a indemnização dos danos que possam resultar do mencionado exercício.

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