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Decreto Regulamentar n.º 75/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 75/83 1983-10-07

Decreto Regulamentar n.º 75/83

de 7 de Outubro

O Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, estabelece no n.º 3 do artigo 34.º que as embalagens colectivas de carcaças congeladas devem ser perfuradas.

Considerando, no entanto, que não existe qualquer vantagem nessa exigência, devendo, pelo contrário, a embalagem de produtos congelados assegurar razoável protecção térmica com a possível estancação, por forma a reforçar a acção das embalagens individuais em relação ao oxigénio, ao vapor de água e à luz

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 75/83 1983-10-07

As embalagens colectivas de carcaças congeladas, além de conterem as indicações referidas no artigo anterior, devem obedecer as seguintes condições

1) Serem novas, resistentes ao choque e adequadas ao peso que contenham, secas e fabricadas com materiais que protejam as carcaças de qualquer alteração da sua qualidade;

2) Mencionarem a data da congelação e os cuidados a ter para a conservação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 23 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 75/83 1983-10-07

O artigo 34.º do Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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