Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril
A redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, difere substancialmente da redacção aprovada pela Assembleia Legislativa Regional, em reunião plenária de 21 de Fevereiro de 2002.
De facto, foi votada e aprovada a redacção dada pela Comissão Permanente de Política Geral para a proposta de decreto legislativo regional sobre alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).
Considerando, portanto, que o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, se encontra afectado na sua eficácia, o que cumpre suprir
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte
Objecto
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 16.º
[...]
1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz, ou que já disponham de plano director aprovado e remetido para ratificação governamental.
4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.»
Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, entendem-se reportados a 1 de Janeiro e a 1 de Julho de 2003, respectivamente.
De 1 de Janeiro de 2002 até à entrada em vigor do presente diploma são aceites candidaturas à cooperação financeira indirecta.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, na redacção do anexo a que se refere o artigo anterior, produz efeitos ao dia 12 de Abril de 2002.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)