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Decreto-Lei n.º 300/2003

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Decreto-Lei n.º 300/2003

de 4 de Dezembro

Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Importa, por isso, com a publicação do presente diploma, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 127/94 e 49/97, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 1 de Março e de 18 de Janeiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro.

Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante

a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;

b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 14 de Julho de 2007.

2 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.

3 - No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.

4 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa amitrol.

5 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é alterado da seguinte forma

a) Na rubrica referente à substância activa enxofre é estabelecido em 50 mg/kg o valor de LMR em feijões (com casca) e em citrinos;

b) Na rubrica referente à substância activa tebuconazol é estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor de LMR em cevada e em trigo.

6 - No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa isoproturão.

7 - No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (soma expressa em CS(índice 2)), o valor de LMR em rabanetes é substituído por 2 mg/kg, e em cebolinhas é substituído por 1 mg/kg.

8 - O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 22 de Setembro, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado do seguinte modo

a) O valor de LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em limões, limas e tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg, em cebolinhas é substituído por 0,05 mg/kg, em milho-doce é substituído por 0,05 mg/kg e em brássicas de folhas é substituído por 1 mg/kg;

b) O valor de LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,3 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2006;

c) O valor de LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 1 (ver nota p) mg/kg.

9 - No anexo do Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.

10 - O anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, é alterado do seguinte modo

a) É suprimida a rubrica referente à substância activa hexaconazol;

b) O valor de LMR correspondente à substância activa miclobutanil permitido em beringelas é substituído por 0,3 mg/kg e em pimentos picantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;

c) O valor de LMR correspondente à substância activa clofentezina permitido em citrinos é substituído por 0,5 mg/kg;

d) O valor de LMR correspondente à substância activa procloraz permitido em arroz é substituído por 1 mg/kg.

(nota *) Limite de determinação analítica.

(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Regime sancionatório

1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo se eleva a (euro) 3740 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e a (euro) 44891 no caso de ser pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Fiscalização e processos de contra-ordenação

1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

2 - A instrução dos processos compete à DGFCQA.

3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei 300/2003 2003-12-04

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma no que respeita às substâncias activas acetato de fentina, clorfenapir e hidróxido de fentina produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 10 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)

(ver lista no documento original)

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