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Declaração de Rectificação n.º 68/2008

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 68/2008 2008-11-18

Declaração de Rectificação n.º 68/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1239/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 31 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam

No «Regulamento do Concurso Público para o Licenciamento de Um Serviço de Programas de Âmbito Nacional, Generalista, de Acesso não Condicionado Livre»

1 - No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê

«O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do Conselho da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.»

deve ler-se

«O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho regulador da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.»

2 - No articulado, na numeração do artigo 11.º, onde se lê

«Artigo 101.º»

deve ler-se

«Artigo 11.º»

3 - No n.º 1 do artigo 13.º, no critério a), subcritério a2), onde se lê

«Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas

i) Pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; e

ii) Pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;»

deve ler-se

«Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, e pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;»

4 - No n.º 1 do artigo 13.º, no critério b), subcritério b3), onde se lê

«Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas

i) Dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social; e

ii) Susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;»

deve ler-se

«Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, e de programas susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;»

Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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