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Decreto-Lei n.º 12-A/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

Decreto-Lei n.º 12-A/87

de 8 de Janeiro

A dignidade inerente aos postos de almirante e general de quatro estrelas e ao correspondente desempenho das mais altas funções da hierarquia militar obriga à procura de situações compatíveis com o nível hierárquico dos oficiais, quando se verifique a cessação das referidas funções.

Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam a situação decorrente dessa cessação, quando resulte a permanência na situação de activo, sem que se torne possível a atribuição de funções compatíveis

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

Os almirantes ou generais de quatro estrelas que terminem o exercício das funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções se antes do termo desse prazo o não requererem ou se não se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 2.º deste diploma.

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão os mesmos oficiais ser nomeados para

a) O exercício de cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou de general de quatro estrelas;

b) O desempenho de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

1 - Se vier a verificar-se qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, e enquanto o nomeado se mantiver nessas funções, a sua eventual passagem à reserva rege-se pelas disposições gerais aplicáveis.

2 - Se, ao cessar as funções a que se refere o artigo anterior, o oficial general que as exerceu ainda se encontrar na situação de activo, fica de novo sujeito ao regime definido no artigo 1.º

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

O disposto no presente diploma só de aplica aos almirantes e generais de quatro estrelas que venham a ser promovidos a esses postos depois da sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 12-A/87 1987-01-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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