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Lei n.º 21/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 21/83 1983-09-06

Lei n.º 21/83

de 6 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas de concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 21/83 1983-09-06

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia.

Lei 21/83 1983-09-06

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

Lei 21/83 1983-09-06

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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