Legislator Case Law & Legislation
439438 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/83/A

12 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/83/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, na sequência do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços, bem como estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

O artigo 2.º daquele decreto legislativo regional estabelece que os diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços carecem de justificação, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma deverão

1) Conter uma clara e correcta definição dos objectivos a prosseguir;

2) Identificar as actividades indispensáveis para os atingir.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os diplomas a que se refere o artigo anterior deverão ser sistematizados da seguinte forma

1) Serviços dependentes

Capítulo I - Natureza e atribuições;

Capítulo II - Órgãos e serviços;

Capítulo III - Pessoal;

Capítulo IV - Disposições gerais e transitórias;

2) Serviços autónomos

Capítulo I - Natureza e atribuições;

Capítulo II - Órgãos e serviços;

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial;

Capítulo IV - Pessoal;

Capítulo V - Disposições gerais e transitórias.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os projectos de diplomas orgânicos ou de simples alteração de quadros de pessoal dos serviços devem ser acompanhados de estudo da sua real necessidade e oportunidade, da estimativa de custos e sua cobertura.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Sempre que os projectos venham a implicar aumento de efectivos, importará demonstrar que as missões cometidas ou a cometer aos serviços são necessárias e inadiáveis e que a sua prossecução, com um grau de eficácia aceitável, acarreta necessariamente uma variação nos efectivos ou que, em termos de custo/benefício, tal variação é vantajosa.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os projectos referidos no artigo 3.º deverão ser acompanhados de impresso, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os projectos a que se refere o artigo 3.º, acompanhados dos citados elementos de apreciação, serão objecto de parecer técnico dos serviços que, na secretaria regional respectiva, se ocupam das funções, organização e pessoal, independentemente da sua designação, antes de serem presentes ao respectivo secretário regional.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

A apreciação dos processos e os despachos dos secretários regionais que sobre eles recaírem referir-se-ão expressamente aos aspectos mencionados no artigo 3.º.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os processos serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública e, posteriormente, à Secretaria Regional das Finanças para efeitos de parecer.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

O prazo de apreciação previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, só será observado em relação aos projectos que se encontram devidamente fundamentados, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar regional.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Por escrito ou por contacto directo, poderão sempre as Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças solicitar elementos adicionais de apreciação e, se necessário, estudar os problemas localmente, prestando os serviços todo o apoio.

Decreto Regulamentar Regional 41/83/A 1983-09-07

Os projectos de diplomas só serão presentes ao Conselho do Governo Regional acompanhados dos pareceres favoráveis previstos no artigo 8.º, bem como de todos os elementos de apreciação e pareceres técnicos emitidos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →