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Lei n.º 30/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 30/83 1983-09-08

Lei n.º 30/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea v), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 30/83 1983-09-08

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como a regras de nomeação dos seus membros, de modo que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55.º da Constituição da República e da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.

2 - Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir, tendo em consideração a dupla qualidade das empresas como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.

Lei 30/83 1983-09-08

Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

Lei 30/83 1983-09-08

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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