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Lei n.º 29/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 29/83 1983-09-08

Lei n.º 29/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para rever a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais e os respectivos processos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 29/83 1983-09-08

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias

a) Revisão do processo do contencioso administrativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, in fine, da Constituição;

b) Reformulação da organização e da competência dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;

c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;

d) Reformulação da orgânica e da competência dos tribunais fiscais.

Lei 29/83 1983-09-08

A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.

Lei 29/83 1983-09-08

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Lei 29/83 1983-09-08

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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