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Lei n.º 25/83

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 25/83 1983-09-08

Lei n.º 25/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa para a criação de uma taxa municipal de transportes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas i) e r), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 25/83 1983-09-08

O Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50000 habitantes.

Lei 25/83 1983-09-08

Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.

Lei 25/83 1983-09-08

O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 1,5% dos salários pagos pela entidade empregadora.

Lei 25/83 1983-09-08

O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.

Lei 25/83 1983-09-08

O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado

a) A indemnizações compensatórias devidas a transportadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos respectivos que forem fixados por lei;

b) A investimentos necessários à expansão e melhoramento dos sistemas de transportes públicos.

Lei 25/83 1983-09-08

Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2.º que tenham assegurado aos seus trabalhadores

a) Disponibilidade de habitação junto ao local de trabalho;

b) Transporte entre o domicílio e o local de trabalho por conta da entidade patronal.

Lei 25/83 1983-09-08

Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.º deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.º

Lei 25/83 1983-09-08

A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.

Lei 25/83 1983-09-08

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Lei 25/83 1983-09-08

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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