Lei n.º 25/83
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Lei n.º 25/83
de 8 de Setembro
Autorização legislativa para a criação de uma taxa municipal de transportes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas i) e r), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
O Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50000 habitantes.
Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.
O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 1,5% dos salários pagos pela entidade empregadora.
O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.
O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado
a) A indemnizações compensatórias devidas a transportadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos respectivos que forem fixados por lei;
b) A investimentos necessários à expansão e melhoramento dos sistemas de transportes públicos.
Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2.º que tenham assegurado aos seus trabalhadores
a) Disponibilidade de habitação junto ao local de trabalho;
b) Transporte entre o domicílio e o local de trabalho por conta da entidade patronal.
Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.º deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.º
A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.
A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.