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Lei n.º 27/83

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 27/83 1983-09-08

Lei n.º 27/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais e penas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 27/83 1983-09-08

É concedida autorização legislativa ao Governo para

a) Definir em geral ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

b) Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

Lei 27/83 1983-09-08

As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

Lei 27/83 1983-09-08

É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

Lei 27/83 1983-09-08

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

Lei 27/83 1983-09-08

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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