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Lei n.º 28/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 28/83 1983-09-08

Lei n.º 28/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa sobra a suspensão temporária de contrato de trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 28/83 1983-09-08

É o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas económico-financeiras que viabilizem as empresas.

Lei 28/83 1983-09-08

O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.

Lei 28/83 1983-09-08

A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.

Lei 28/83 1983-09-08

O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.

Lei 28/83 1983-09-08

A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Lei 28/83 1983-09-08

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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