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Decreto-Lei n.º 356/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 356/83 1983-09-02

Decreto-Lei n.º 356/83

de 2 de Setembro

A reforma do Código de Processo Civil é uma necessidade há muito sentida nos meios forenses. Tem sido comummente criticada a excessiva burocratização e morosidade dos processos cíveis.

Assim, foram publicados o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, posteriormente alterado, mediante ratificação parlamentar, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.

Estes diplomas e as reformas a que visam carecem de maior ponderação e de uma cuidadosa articulação com os restantes preceitos do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a reforma da lei processual tem de ser acompanhada, para que possa produzir todos os efeitos previstos, da competente revisão e reestruturação da organização judiciária.

Pelas razões invocadas, torna-se conveniente suspender a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, prevista para o próximo dia 1 de Outubro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 356/83 1983-09-02

Fica suspensa a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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