Decreto-Lei n.º 357/83
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 357/83
de 3 de Setembro
No âmbito da cooperação luso-alemã, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo no montante de 20 milhões de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.
Através deste empréstimo o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos de investimento de empresas de pequena e média dimensões.
De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional e de acordo com os compromissos já assumidos perante o KFW, o Estado garantirá ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 20 milhões de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais, reflectidas no contravalor em escudos, do serviço do empréstimo a conceder pelo KFW ao Banco de Fomento Nacional, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes compromissos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização de financiamento e as datas do vencimento dos compromissos deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida.
Semestralmente, o Banco de Fomento Nacional entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos, por aplicação do empréstimo do KFW e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito designada «Fundo Especial para Cobertura de Riscos Cambiais».
Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a propor a inscrição, anualmente, de uma dotação no Orçamento do Estado, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas efectuadas pelo Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.
No final da vida do empréstimo que o KFW vai conceder ao Banco de Fomento Nacional, o excedente que se registar entre as entregas efectuadas pelo Banco de Fomento Nacional e os encargos satisfeitos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei será afecto prioritariamente ao financiamento de projectos de investimento.
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.