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Portaria n.º 1293/2008

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Portaria n.º 1293/2008

de 10 de Novembro

O exercício, no terreno, das funções de inspecção ou fiscalização determinam junto dos destinatários últimos destas acções que exista uma identificação clara dos trabalhadores da Administração Pública que as desenvolvem.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do mencionado diploma legal, para prossecução das suas atribuições, o IMTT, I. P., exerce poderes de autoridade, mostra-se necessária a existência de um meio de identificação do seu pessoal, em especial de quem exerce funções de inspecção e de fiscalização.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição e nos artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Objecto

1 - São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe funções de fiscalização com carácter de permanência.

3 - O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina-se ao uso pelo pessoal do IMTT, I. P., afecto ao exercício pontual de funções de fiscalização.

4 - O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação profissional do restante pessoal do IMTT, I. P.

5 - O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identificação referido no n.º 4.

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Características e conteúdo dos cartões

1 - O cartão de modelo n.º 1, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

2 - O cartão de modelo n.º 1 contém no anverso

a) Ao centro, no topo, o logótipo do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, a preto (Pantone Black C) e a designação «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.», a cinzento (Pantone 424 C), e, por baixo destas, a menção «Inspecção - Livre trânsito», a vermelho (Pantone 485 C);

b) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

c) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

d) O nome, seguido do cargo ou categoria do titular, do número de cartão e da data de validade;

e) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a cinzento (Pantone 424 C).

3 - O cartão de modelo n.º 1 contém no verso, a branco, as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

4 - O cartão de modelo n.º 2, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

5 - O cartão de modelo n.º 2 contém no anverso

a) Ao centro, no topo, o logótipo do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, a preto (Pantone Black C) e a designação «Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.», a cinzento (Pantone 424 C), e, por baixo destas, a menção «Livre trânsito», a vermelho (Pantone 485 C);

b) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

c) O número e a data de validade do cartão;

d) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

6 - O cartão de modelo n.º 2 contém no verso, a branco, as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

7 - O cartão de modelo n.º 3, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

8 - O cartão de modelo n.º 3 contém no anverso

a) No canto superior esquerdo, o logótipo do IMTT, I. P., a vermelho, verde e prata (Pantones 193 C, 376 C e 8001 C, respectivamente);

b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

c) O nome, o cargo/categoria e o número do funcionário;

d) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

9 - O cartão de modelo n.º 3 contém no verso uma banda magnética para pontógrafo e elementos gráficos com as mesmas cores do logótipo.

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo IMTT, I. P., e autenticados com a assinatura do presidente do conselho directivo.

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Validade

1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respectivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 - Os cartões são obrigatoriamente devolvidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Extravio, destruição ou deterioração

Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa e, no caso de extravio, informar-se-ão as entidades policiais e as associações das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMTT, I. P., de que os mesmos estão extraviados e em consequência perderam a sua validade.

Portaria 1293/2008 2008-11-10

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo n.º 1

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 2

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 3

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

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