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Decreto Regulamentar Regional n.º 43/83/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 43/83/A 1983-09-10

Decreto Regulamentar Regional n.º 43/83/A

Considerando a importância que o comércio exercido em zonas rurais tem para satisfação das necessidades de abastecimento das populações nelas residentes, o Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A, de 19 de Março, criou nesta Região Autónoma um sistema de apoio financeiro específico aos comerciantes de bens essenciais que ali exerçam a sua actividade.

O referido diploma, no intuito de concorrer para a justa promoção da vida rural, fixou os princípios gerais do sistema, urgindo agora regulamentar a sua execução.

Nestes termos, usando da competência que lhe conferem a alínea b) do artigo 229.º da Constituição e a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 43/83/A 1983-09-10

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A, são havidas como freguesias rurais todas aquelas que se situem para além dos limites das freguesias integradas em centros urbanos.

2 - Como centros urbanos consideram-se

a) Ponta Delgada e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel;

b) Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Terceira;

c) Horta, na ilha do Faial.

3 - Consideram-se como freguesias integradas nos centros urbanos

a) De Ponta Delgada - São José, Matriz e São Pedro;

b) Da Ribeira Grande - Matriz, Conceição, Ribeira Seca e Ribeirinha;

c) De Angra do Heroísmo - Conceição, Santa Luzia, São Pedro e Sé;

d) Da Praia da Vitória - Santa Cruz;

e) Da Horta - Angústias, Conceição e Matriz.

Decreto Regulamentar Regional 43/83/A 1983-09-10

A compensação a conceder, expressa em percentagem, sobre a taxa de juro será obtida multiplicando a pontuação resultante da aplicação da tabela anexa pelo factor de conversão, fixado anualmente por resolução do Governo.

Decreto Regulamentar Regional 43/83/A 1983-09-10

Cada um dos critérios de preferência estabelecidos nas diferentes alíneas do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A terá a valoração resultante da pontuação que lhe venha a caber, calculada esta de harmonia com a tabela anexa.

Decreto Regulamentar Regional 43/83/A 1983-09-10

1 - Os pedidos de financiamento deverão ser instruídos nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A, devendo o projecto de investimento, com memória descritiva e orçamento a que se refere a alínea b) do seu n.º 1, ser igualmente acompanhado do estudo previsional da actividade durante os primeiros 5 anos.

2 - No prazo de 60 dias após a recepção do pedido de apoio devidamente instruído, a instituição de crédito por onde correr o processo procederá à sua análise e remetê-lo-á, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO

Tabela a que se referem os artigos 2.º e 3.º

Quantificação dos créditos de preferência

I - Racionalização do empreendimento

1 - Fusão de unidades similares ... 10

2 - Comerciante em nome individual com menos de 30 anos ... 5

3 - Comerciante em nome individual com mais de 30 anos ... 4

4 - Cooperativas de consumo ... 3

II - Novidade

1 - Melhoramento dos circuitos de comercialização com novidade do empreendimento ... 6,5

2 - Novidade do empreendimento ... 4,5

3 - Melhoramento dos circuitos de comercialização sem novidade do empreendimento ... 2,5

III - Afastamento dos centros urbanos

1 - Mais de 35 km ... 3,5

2 - Mais de 25 km a 35 km ... 2,5

3 - Mais de 15 km a 25 km ... 1,5

4 - De 5 km a 15 km ... 0,5

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