Legislator Case Law & Legislation
438439 PT

Portaria n.º 1209/2008

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1209/2008 2008-10-22

Portaria n.º 1209/2008

de 22 de Outubro

Pela Portaria n.º 254-DH/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 720/99, 281/2004, 29/2006 e 1328/2006, respectivamente de 24 de Agosto, de 17 de Março, de 5 de Janeiro e de 24 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de São Lourenço de Mamporcão a zona de caça associativa de São Lourenço de Mamporcão (processo n.º 1908-AFN), situada no município de Estremoz, com a área de 2018 ha e não 1926 ha como é referido na Portaria n.º 1328/2006, válida até 15 de Julho de 2008.

Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura e São Lourenço de Mamporcão, município de Estremoz, com a área de 1947 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria, São Domingos de Ana Loura e São Lourenço de Mamporcão, município de Estremoz, com a área de 252 ha.

3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2199 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Outubro de 2008.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →