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Decreto-Lei n.º 268/2002

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 268/2002 2002-11-27

Decreto-Lei n.º 268/2002

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, que introduz alterações à Directiva n.º 80/777/CEE, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais.

Este diploma estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente, revogando o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto.

O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, impõe a comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l, sendo esta exigência legal de carácter estritamente nacional, uma vez que a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, não fixa qualquer capacidade obrigatória para o acondicionamento deste tipo de águas.

No mercado nacional circulam águas minerais naturais e águas de nascente provenientes de outros Estados membros em embalagens de capacidades superiores a 5 l, o que tem efeitos negativos, em termos concorrenciais, para a indústria nacional.

A fim de permitir que a indústria nacional do sector das águas minerais naturais e águas de nascente possa concorrer no mercado em condições idênticas às dos seus congéneres europeus, é necessário revogar o regime legal contido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, no que respeita ao acondicionamento das águas minerais naturais e de nascente, permitindo-se a sua comercialização sem se fixarem capacidades obrigatórias para o seu embalamento.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 268/2002 2002-11-27

Alteração do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho

É revogado o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho.

Decreto-Lei 268/2002 2002-11-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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