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Decreto n.º 26/98

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 26/98 1998-08-10

Decreto n.º 26/98

de 10 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 26/98 1998-08-10

No Estado onde não haja missão diplomática de uma das Partes poderá uma delas receber nas instalações da sua embaixada e consulados, em número a acordar caso a caso e conforme as circunstâncias, funcionários diplomáticos e administrativos da outra Parte para o desempenho regular de funções diplomáticas e consulares, se tal for autorizado pelo Estado acreditante.

Decreto 26/98 1998-08-10

1 - Os funcionários colocados nas condições previstas no artigo 1.º agirão com plena autonomia funcional no que respeita à sua missão ao serviço da outra Parte e na dependência do respectivo ministério, sem prejuízo do bom funcionamento da missão diplomática ou consular, devendo conformar-se às orientações de carácter administrativo e disciplinar definidas pelo chefe de missão.

2 - Mediante razões fundamentais, poderá a Parte receptora solicitar a todo o tempo à outra Parte a substituição dos funcionários colocados nas suas representações diplomáticas consulares.

Decreto 26/98 1998-08-10

A correspondência dirigida pelos respectivos serviços centrais aos funcionários colocados nos termos do artigo 1.º deve ser tratada com independência e sigilo.

Decreto 26/98 1998-08-10

A Parte da representação diplomática ou consular facultará, nas suas instalações, os meios necessários e razoáveis ao desempenho das funções dos representantes da outra Parte colocados nos termos do presente Protocolo.

Decreto 26/98 1998-08-10

São da exclusiva responsabilidade da Parte que envia os funcionários os encargos efectuados no interesse dessa Parte, dos seus funcionários ou dos seus cidadãos, designadamente o relativo a transportes e comunicações.

Decreto 26/98 1998-08-10

Os vencimentos e subsídios e outras compensações financeiras com os funcionários diplomáticos e administrativos colocados nas condições do presente Protocolo serão suportados pela respectiva Parte.

Decreto 26/98 1998-08-10

1 - O presente Protocolo é assinado por um período inicial de três anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma Parte o denunciar nos termos do número seguinte.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo mediante pré-aviso de três meses.

Decreto 26/98 1998-08-10

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por este efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.

Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Guiné-Bissau

Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Decreto 26/98 1998-08-10

É aprovado o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a Cooperação no Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado em Lisboa a 6 de Fevereiro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau

Considerando os laços fraternais e históricos que unem os dois povos;

Desejosos de ampliar e fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação que consubstanciam aqueles laços;

Tendo em atenção o espírito que presidiu à constituição da comunidade de povos de língua portuguesa;

decidem firmar o seguinte Protocolo

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