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Lei n.º 47/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 47/98 1998-08-10

Lei n.º 47/98

de 10 de Agosto

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 47/98 1998-08-10

Os artigos 1775.º, n.º 1, e 1781.º, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1775.º

Requisitos

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2 - ...

3 - ...

Lei 47/98 1998-08-10

É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 47/98 1998-08-10

Ruptura da vida em comum

São ainda fundamento do divórcio litigioso

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

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