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Decreto-Lei n.º 247/98

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Decreto-Lei n.º 247/98

de 11 de Agosto

O apoio à família é uma das prioridades que o Governo estabeleceu como meio de favorecer a igualdade entre homens e mulheres, no quadro de um autêntico desenvolvimento social que mobilize os membros da família, homens e mulheres, as comunidades locais, as diversas instituições e os serviços públicos.

A participação das famílias na vida associativa é uma pedra fundamental para a construção de novas respostas no combate à violência, à exclusão, ao isolamento e à quebra de solidariedade interfamiliar.

Não é possível, nem seria desejável, a promoção de políticas familiares sem o empenho e a acção das associações de família, cuja actuação representa um complemento importante das actividades desenvolvidas por outras entidades, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social.

Compete ao Estado, sem prejuízo para a real autonomia e para o princípio geral da liberdade de associação, facilitar e incentivar, através de apoio técnico, material e financeiro, as iniciativas que as associações de família se proponham no âmbito dos objectivos enunciados.

Assim, nos termos n.º 2 do artigo 4.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Objecto

O presente diploma define as condições de atribuição de representatividade genérica, de registo e de apoio às associações de família que pretendam usufruir desse estatuto.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Requisitos

A representatividade genérica pode ser reconhecida às associações de família que preencham os seguintes requisitos

a) Estejam constituídas há mais de três anos;

b) Tenham mais de 100 sócios;

c) Tenham âmbito nacional;

d) Desenvolvam actividades de reconhecido interesse para as famílias;

e) Apresentem um plano de iniciativas enquadráveis nos objectivos definidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Requerimento e procedimentos

As associações de família que, satisfazendo os requisitos indicados no artigo anterior, pretendam ser reconhecidas como tendo representatividade genérica devem dirigir ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, adiante designado por Alto-Comissário, requerimento instruído com a seguinte documentação

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;

c) Declaração de que conste o número de associados;

d) Memorando das actividades mais relevantes desenvolvidas nos últimos três anos e plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Equiparação de associações de âmbito regional ou local a associações de representatividade genérica

O Alto-Comissário promove, a requerimento dos interessados, a equiparação das associações de âmbito regional e local a associações com representatividade genérica, em conformidade com o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Decisão

A decisão sobre a pretensão deve ser proferida pelo Alto-Comissário no prazo de 10 dias e notificada à respectiva associação de família.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Recurso

Da decisão de indeferimento cabe recurso para o membro do Governo que tiver competência própria ou delegada na área da igualdade e da família, a instruir no prazo de 10 dias.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Registo

O Alto-Comissário organiza um registo das associações a quem reconhece a representatividade genérica, bem como das associações de âmbito regional e local.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Relatório anual

As associações registadas devem apresentar ao Alto-Comissário um relatório anual de actividades.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Apoio a acções e programas

As associações de família podem candidatar-se a apoio financeiro, técnico ou logístico para a realização de acções concretas e de programas próprios ou comuns desde que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e estejam previstos no artigo 10.º do presente diploma.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Programas e projectos a favor da família

1 - O apoio financeiro às associações de família será concedido mediante programas e projectos cujos objectivos não se integrem no sistema de solidariedade e segurança social e que visem os seguintes fins

a) Prestar assistência médica, psicológica, pedagógica e jurídica às vítimas de violência intrafamiliar nomeadamente de abusos sexuais, bem como às famílias com filhos portadores de deficiência ou outras famílias com problemas específicos;

b) Promover políticas de não discriminação relativamente às famílias monoparentais, a fim de atenuar o seu isolamento,

c) Contribuir, através de acções de formação, para a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional;

d) Desenvolver acções de formação parental nas áreas da puericultura, nutrição, cuidados de higiene, prevenção de acidentes, psicologia do desenvolvimento e prevenção da toxicodependência;

e) Desenvolver acções de intercâmbio de experiências e de informações no sector da família, independentemente do tipo de célula familiar;

f) Desenvolver acções de estudo e investigação sobre a família e as políticas familiares.

2 - O apoio referido no número anterior tem a duração de um ano.

3 - O apoio não será concedido às associações que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Princípio geral

As acções, programas e projectos para que é pedido apoio devem enquadrar-se nos princípios gerais prosseguidos pelo Alto-Comissário, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3-B/96, 26 de Janeiro.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Formalização

Para os efeitos do artigo 9.º, as associações devem formalizar o seu pedido de apoio mediante a apresentação de um processo de candidatura, de acordo com os impressos cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do governo referido no artigo 6.º

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Critérios de apreciação

Na selecção das candidaturas recebidas devem ser respeitados os seguintes critérios qualitativos

a) Capacidade para responder ao enunciado no artigo 10.º;

b) Carácter inovador e multiplicador do programa ou projecto;

c) Participação de parceiros em programas ou projectos de âmbito local, regional ou nacional.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Avaliação, divulgação e acompanhamento

Nas suas candidaturas, as associações devem indicar as modalidades de avaliação e de acompanhamento posterior dos seus programas ou projectos.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas deve ser feita de 1 de Junho a 15 de Setembro, devendo o Alto-Comissário pronunciar-se até 30 de Novembro.

2 - Excepcionalmente, podem ser consideradas candidaturas que dêem entrada fora do prazo previsto no número anterior.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Subsídios

1 - Os subsídios podem ser concedidos em duas ou mais parcelas e em função do montante e da duração do projecto.

2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.

3 - O programa das parcelas subsequentes está subordinado à aprovação do relatório de prestação de contas pelo Alto-Comissário.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Contas

Nos 60 dias após a realização do projecto, ou do programa objecto de subsídio, a associação presta contas pormenorizadas através de relatório.

Decreto-Lei 247/98 1998-08-11

Norma transitória

No ano de 1998, o prazo de candidatura inicia-se 10 dias após a publicação do presente diploma e termina nos 45 dias subsequentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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