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Lei n.º 49/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 49/98 1998-08-11

Lei n.º 49/98

de 11 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 49/98 1998-08-11

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

Dever de identificação

1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.»

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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