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Decreto-Lei n.º 294/2003

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Decreto-Lei n.º 294/2003

de 21 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, prevê, no seu artigo 32.º, a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela representatividade que, dessa forma, asseguram, de um conjunto de direitos conferidos por este Código e por legislação complementar.

Entre os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já legalmente reconhecidos conta-se, nomeadamente, o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o conselho consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o estatuto desta Comissão.

Neste contexto, e visando facilitar a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, é objectivo do presente diploma disciplinar o processo de verificação dos requisitos exigidos para a constituição de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários e completar o quadro dos direitos a reconhecer a essas associações.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Objecto

O presente diploma disciplina

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro;

b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Independência das associações

As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente, dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediários financeiros.

CAPÍTULO II

Registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Instrução do pedido de registo

1 - O registo das associações de defesa dos investidores na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) depende de requerimento dirigido a esta Comissão.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos

a) Cópia do estatuto e respectiva acta de aprovação;

b) Cópia do cartão de identificação da associação enquanto pessoa colectiva;

c) Declaração onde conste o número e a identificação dos seus associados que sejam investidores não institucionais.

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Prazo para o registo

1 - A decisão quanto à concessão ou recusa do registo é tomada no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A CMVM pode solicitar, complementarmente, quaisquer documentos ou informações que considere necessários à verificação dos requisitos de que depende o registo, ficando nesse caso suspenso o prazo referido no número anterior.

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Decisão

A decisão de concessão ou recusa de registo é imediatamente notificada à associação de defesa dos investidores e, em caso de recusa, devidamente fundamentada.

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Caducidade do registo

1 - Se a associação de defesa dos investidores deixar de reunir os requisitos que levaram à concessão do registo e a CMVM for notificada desse facto ou dele tiver comprovado conhecimento, concede àquela um prazo de 15 dias para suprir essa falta.

2 - Durante o prazo referido no artigo anterior, os direitos da associação de defesa dos investidores não podem ser exercidos.

3 - O registo caduca se, decorrido o prazo referido no n.º 1, a falta dos requisitos não for suprida.

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Divulgação de associações registadas

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista actualizada de associações de defesa de investidores e de federações registadas.

CAPÍTULO III

Direitos das associações de defesa de investidores

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Direito de participação

1 - As associações de defesa dos investidores têm o direito de, através da elaboração de pareceres, estudos ou relatórios, participar na definição das grandes linhas de orientação legislativa relacionadas com o mercado de valores mobiliários, em especial com as políticas de protecção do investidor.

2 - Tratando-se de regulamento que incida sobre matérias de interesse dos investidores, o órgão com competência regulamentar deve ouvir as associações de defesa dos investidores.

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Direito de consulta e informação

As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.

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Direito de agrupamento

1 - As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.

2 - As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 294/2003 2003-11-21

Associações já constituídas

1 - As associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já constituídas devem fazer prova de que preenchem os requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários para o exercício dos direitos previstos no presente diploma.

2 - Aos pedidos de registos entrados na CMVM depois da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto neste diploma, considerando-se como termo inicial para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 6 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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