Legislator Case Law & Legislation
438010 PT

Portaria n.º 519/98

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 519/98 1998-08-12

Portaria n.º 519/98

de 12 de Agosto

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados pelas Portarias n.os 119/91, 121/91 e 124/91, de 11 de Fevereiro, no âmbito do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, diversos serviços locais de segurança social que se encontram implantados em sedes ou delegações de casas do povo, tendo ocorrido situações da mesma natureza no Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para os respectivos centros regionais de segurança social.

Ora, as Casas do Povo de Alandroal, Aldeia Velha, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpalhão, Arez, Arraiolos, Benavila, Belver, Cabeço de Vide, Casa Branca, Chança, Comenda, Elvas, Figueira e Barros, Fortios, Gafete, Margem, Monchique, Montalvão, Monte da Pedra, Montemor-o-Novo, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Portel, Póvoa e Meadas, Ribeira de Nisa, Santa Eulália, São Salvador da Aramenha, São Vicente, Seda, Terrugem, Tolosa, Urra, Vaiamonte, Vale do Peso e Viana do Alentejo estão afectas, exclusivamente, a fins de segurança social e encontram-se desprovidas de associados e de órgãos com mandato válido.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte

1.º O património das Casas do Povo de Alandroal, Aldeia Velha, Aljustrel, Almodôvar, Alpalhão, Arez, Arraiolos, Benavila, Belver, Cabeço de Vide, Casa Branca, Chança, Comenda, Elvas, Figueira e Barros, Fortios, Gafete, Margem, Montalvão, Monte da Pedra, Montemor-o-Novo, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Portel, Póvoa e Meadas, Ribeira de Nisa, Santa Eulália, São Salvador da Aramenha, São Vicente, Seda, Terrugem, Tolosa, Urra, Vaiamonte, Vale do Peso e Viana do Alentejo passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.

2.º O património das Casas do Povo de Aljezur e Monchique passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

3.º Os Centros Regionais de Segurança Social do Alentejo e Algarve desenvolverão as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 10 de Julho de 1998.

O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →