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Portaria n.º 523/98

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Portaria 523/98 1998-08-14

Portaria n.º 523/98

de 14 de Agosto

Considerando a Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais;

Considerando a necessidade de se proceder à alteração das condições de elegibilidade da medida «Sistemas forrageiros» extensivos do grupo II do referido regime de ajudas

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte

1.º No anexo III ao Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, a coluna relativa às condições de elegibilidade, no que respeita à medida 1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos, passa a ter a seguinte redacção

«Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais ou prados permanentes.

No caso de se tratar de uma pastagem em sobcoberto de espécies florestais, a sua densidade não pode ser superior a 40 árvores por hectare.

Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 CN/ha de SF (em pastoreio directo).»

2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não contratadas.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 22 de Maio de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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