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Portaria n.º 1318/2003

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Portaria 1318/2003 2003-11-28

Portaria n.º 1318/2003

de 28 de Novembro

Considerando que os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados por Edifício Pedro Álvares Cabral, situados na doca de Alcântara-Norte (antiga Rampa dos Marinheiros), em Alcântara, reverteram para o Estado Português, a coberto do despacho n.º 257/91-F, de 19 de Março, do Secretário de Estado das Finanças;

Considerando que é necessário proceder à desafectação do Edifício Pedro Álvares Cabral e consequente integração no domínio privado do Estado;

Considerando, finalmente, que o referido terreno, embora situado na jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e de natureza dominial, dista mais de 50 m da linha da máxima praia-mar de águas vivas, não se localizando, por isso, em área do domínio público marítimo, pelo que não é necessária a audição prévia da Comissão do Domínio Público Marítimo

Manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, o seguinte

1.º São desafectados do domínio público do Estado os edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados por Edifício Pedro Álvares Cabral, constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo) com pátio de ligação entre as duas construções, sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, confinantes a norte com a Rua da Cintura do Porto, a sul, nascente e poente com arruamentos portuários, que se representam na planta anexa.

2.º A presente desafectação do domínio público destina-se à alienação dos bens imóveis a que se refere o número anterior.

3.º A alienação deve ser precedida de autorização e de aprovação da minuta de escritura pública por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Outubro.

4.º A desafectação objecto da presente portaria será anulada se a alienação não for autorizada ou não se efectivar.

5.º O produto da alienação a que se refere o número anterior constitui receita ordinária da Administração do Porto de Lisboa, S. A., conforme o disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

6.º A presente portaria constitui título bastante para efeitos de inscrição no registo predial a favor do Estado Português.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 11 de Novembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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