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Decreto Legislativo Regional n.º 17/98/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Decreto Legislativo Regional n.º 17/98/M

Cria cursos de educação e formação com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente

A Lei de Bases do Sistema Educativo determina, no n.º 4 do artigo 47.º, que os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, ressalvando, contudo, a existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

A diversidade sócio-económica e cultural é especialmente acentuada na Região Autónoma da Madeira, verificando-se inúmeros problemas de integração de alunos nos sistemas de ensino regular e recorrente, nomeadamente de alunos que revelam características comportamentais e de aprendizagem condicionantes do sucesso escolar, que por vezes conduzem ao abandono da escolaridade antes da conclusão do 3.º ciclo do ensino básico.

Pode mesmo afirmar-se que esta problemática, mercê do conjunto de circunstâncias peculiares existentes na Região, nela se assume e apresenta com uma particular configuração, que justifica um tratamento próprio e flexível da respectiva matéria, consentido aliás por aquela Lei de Bases.

A preocupação originada pelo abandono precoce da escolaridade obrigatória é acrescida pelo facto de este abandono ser acompanhado de uma ausência de qualquer qualificação profissional que garanta a estes jovens a inserção na vida activa.

A criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino regular ou recorrente constituiu uma proposta diferente de frequência do ensino, concebida especialmente para tornar a escola um local mais apetecível e, sobretudo, proporcionar espaços e experiências facilitadoras do acesso ao mercado de trabalho.

Os cursos com currículos alternativos têm uma identidade pedagógica própria e um papel específico a desempenhar no desenvolvimento pessoal, profissional e social dos jovens, caracterizando-se essencialmente pela flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização e pelo favorecimento da polivalência, proporcionada pela existência de troncos comuns de formação e forte ligação aos contextos de trabalho.

Cabe assinalar que, com objectivos similares aos do presente diploma, o Ministério da Educação, através de meros actos regulamentares, autorizou que os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário possam constituir turmas para o desenvolvimento de cursos de educação e formação com a finalidade de cumprimento da escolaridade obrigatória associada à concessão de uma qualificação profissional.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Objecto

O presente diploma permite a criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Âmbito de aplicação

Os cursos com currículos alternativos destinam-se a grupos específicos de alunos do 3.º ciclo do ensino básico que se encontrem numa das seguintes situações

a) Insucesso escolar repetido;

b) Problemas de integração na comunidade escolar;

c) Dificuldades condicionantes da aprendizagem;

d) Risco de abandono da escolaridade básica.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Objectivos

A criação de cursos com currículos alternativos visa permitir o cumprimento da escolaridade básica obrigatória e conferir um conjunto de competências, atitudes e comportamentos, pessoais e profissionais, vocacionado para a inserção no mercado de emprego.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Duração

1 - Os cursos previstos no presente diploma têm uma duração de entre 1200 e 2000 horas, tendo em conta as condições em que ingressam os alunos, designadamente o número de horas de formação necessárias para a consecução dos objectivos mínimos definidos para o 3.º ciclo do ensino básico.

2 - A duração diária da formação não pode exceder sete horas quando o curso funcione em regime diurno e quatro horas quando funcione em regime nocturno.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Constituição de turmas

1 - As turmas com currículos alternativos são estruturadas após levantamento efectuado pelas escolas dos alunos que se encontrem nas situações previstas no artigo 2.º

2 - A formação e acompanhamento do grupo de alunos é assegurada com a colaboração de um psicólogo.

3 - A constituição de turmas não deve exceder 15 alunos, de modo a promover um processo de aprendizagem mais individualizado.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Organização

1 - Os planos curriculares dos cursos previstos no presente diploma são organizados pela Secretaria Regional de Educação.

2 - Quando as especificidades do público alvo o justifiquem e existam condições materiais para o efeito, podem ser apresentadas pelos estabelecimentos de ensino planos curriculares diferentes dos previstos no número anterior, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação.

3 - Compete aos estabelecimentos de ensino a elaboração e desenvolvimento dos guias de aprendizagem.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Planos curriculares

1 - A estrutura curricular compreende as componentes de formação geral, sócio-cultural e técnica.

2 - A componente de formação geral integra os domínios da expressão oral e escrita, da língua estrangeira e dos métodos quantitativos.

3 - A componente de formação sócio-cultural abrange módulos nos domínios do desenvolvimento pessoal, profissional e social, de higiene e segurança no trabalho e de informática.

4 - A componente de formação tecnológica tem por objectivos facultar conhecimentos técnico-científicos necessários para a aquisição e aprendizagem das competências profissionais de acordo com o perfil definido e facilitar a transponibilidade de conhecimentos para responder à evolução tecnológica e da profissão.

5 - A componente de formação técnica pode incluir a experiência prática em contexto de trabalho.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Recursos humanos

O recrutamento e a distribuição do pessoal docente ou formador, bem como as condições de exercício das respectivas funções, serão regulamentados por despacho do Secretário Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Avaliação e certificação

1 - A avaliação dos alunos é contínua e realiza-se por disciplina ou área, revestindo um carácter descritivo e quantitativo.

2 - A avaliação final integra, obrigatoriamente, uma prova de aptidão profissional a realizar nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.

3 - A prova de aptidão profissional tem carácter de prova de desempenho profissional, a qual consiste na execução de trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto do curso, devendo avaliar as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas componentes de formação.

4 - A conclusão com aproveitamento do curso, nos termos definidos nos números anteriores, confere um certificado de aptidão profissional de nível II e a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Disposição transitória

1 - Para as experiências piloto que se iniciem no ano lectivo de 1998-1999, consideram-se prioritárias as acções que disponham de programas e materiais pedagógicos já desenvolvidos, bem como as potenciadoras de emprego por conta própria.

2 - Toda a informação recolhida no decurso do primeiro ano de aplicação do presente diploma será objecto de um relatório descritivo da actividade desenvolvida, de onde conste a indicação de eventuais necessidades de revisão.

Decreto Legislativo Regional 17/98/M 1998-08-17

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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