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Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/M

Criação de um curso de formação profissional qualificante, dirigido aos jovens detentores de um curso do ensino secundário orientado para o prosseguimento de estudos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo organiza o ensino secundário segundo formas diferenciadas, contemplando predominantemente a preparação para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos.

A inexistência, na prática, de uma componente de formação de sentido tecnológico e profissionalizante nos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos, não permite aos jovens que os frequentam a atribuição de uma qualificação profissional. Constata-se ainda que muitos destes jovens não chegam a ingressar no ensino superior e tentam por isso entrar no mercado de trabalho sem a devida formação profissional.

Esta realidade assume particular configuração e especial incidência na Região Autónoma da Madeira, considerando as características de micro e pequena dimensão do tecido empresarial desta Região, que tem constituído um factor determinante da preferência do universo estudantil pelos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

O presente diploma cria cursos especialmente destinados a esses jovens, visando proporcionar-lhes conhecimentos, competências e experiências de ligação com o mundo do trabalho, conferindo-lhes simultaneamente uma qualificação profissional que facilite a sua integração no mercado de trabalho.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com duração de um ano, destinado a jovens que tenham concluído um curso de ensino secundário regular ou recorrente predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Objectivo

O presente curso visa estabelecer um conjunto de competências tecnológicas para a inserção do jovem no mercado de emprego e conferir-lhe uma certificação profissional de nível III, após obtenção de aprovação na prova de aptidão profissional.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Entidades promotoras

1 - A proposta de organização e desenvolvimento dos cursos pode ser promovida pelos estabelecimentos de ensino secundário que reúnam as condições adequadas ao funcionamento dos mesmos e também por outras entidades públicas ou privadas, neste último caso mediante celebração de protocolo de parceria com a Secretaria Regional de Educação.

2 - As entidades promotoras enviam à Secretaria Regional de Educação, até ao final do mês de Maio, as propostas referentes aos cursos a ministrar no ano lectivo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Autorização

A competência para a autorização de funcionamento dos cursos previstos no presente diploma é da Secretaria Regional de Educação, precedida de parecer favorável da Direcção Regional de Formação Profissional e da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Estrutura e organização dos cursos

1 - A estrutura do curso é definida tendo por referência

a) O objectivo geral;

b) A correspondência da formação às saídas profissionais;

c) O elenco disciplinar e ou modular;

d) Os objectivos específicos correspondentes às competências a adquirir;

e) O tempo médio por disciplina e ou módulo.

2 - A organização dos cursos previstos no presente diploma será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Plano de formação

1 - O plano de formação compreende uma componente sócio-cultural e uma componente tecnológica.

2 - A componente de formação sócio-cultural compreende a aquisição de competências de empregabilidade e visa a integração da formação no processo de desenvolvimento pessoal, profissional, de cultura da empresa e de higiene e segurança no trabalho.

3 - A componente de formação tecnológica tem por objectivos facultar conhecimentos técnico-científicos necessários para a aquisição e aprendizagem das competências profissionais de acordo com o perfil definido e facilitar a transponibilidade de conhecimentos para responder à evolução tecnológica e da profissão.

4 - A componente referida no número anterior compreende o desempenho de tarefas práticas inerentes ao exercício da profissão.

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Carga horária

A carga horária dos cursos de educação e formação é definida dentro dos parâmetros legais estabelecidos para os cursos dirigidos a diplomados do ensino secundário sem qualificação profissional.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Candidaturas

1 - O prazo de apresentação de candidaturas aos cursos será aprovado anualmente mediante despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Na selecção é tomada em consideração, designadamente, a avaliação psicológica dos candidatos.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Avaliação e certificação

1 - A avaliação final integra, obrigatoriamente, uma prova de aptidão profissional a realizar nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.

2 - A prova de aptidão profissional depende de prévio aproveitamento nos domínios de formação e nas respectivas disciplinas.

3 - A prova de aptidão profissional tem carácter de prova de desempenho profissional, a qual consiste na execução de trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto do curso, devendo avaliar as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas componentes de formação.

4 - O júri de prova é constituído, no mínimo, por três elementos

a) Um representante da entidade promotora;

b) Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;

c) Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

5 - A aprovação na prova de aptidão profissional definida nos números anteriores confere um certificado de aptidão profissional de nível III.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Disposição transitória

1 - No ano lectivo de 1998-1999, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, para apresentação de propostas, é prorrogado até ao final do mês de Outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no primeiro ano de aplicação deste diploma, a organização e desenvolvimento dos cursos, referida no n.º 1 do artigo 3.º, compete à Secretaria Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 16/98/M 1998-08-17

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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