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Lei n.º 53/98

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 53/98 1998-08-18

Lei n.º 53/98

de 18 de Agosto

Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 53/98 1998-08-18

Caracterização

A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla PM, tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu estatuto.

Lei 53/98 1998-08-18

Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Lei 53/98 1998-08-18

Direitos e deveres

O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Lei 53/98 1998-08-18

Isenção

O pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Lei 53/98 1998-08-18

Direito de associação

1 - O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.

3 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de revelante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

6 - As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Lei 53/98 1998-08-18

Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da PM à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da PM ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da PM, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qualquer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;

d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajar civilmente, e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;

f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;

h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b) supra;

i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicar o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

Lei 53/98 1998-08-18

Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM será objecto de diploma próprio.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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