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Lei n.º 54/98

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 54/98 1998-08-18

Lei n.º 54/98

de 18 de Agosto

Associações representativas dos municípios e das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 54/98 1998-08-18

Objecto

Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Lei 54/98 1998-08-18

Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Lei 54/98 1998-08-18

Associações nacionais

1 - São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associados em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações

a) De municípios com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias com um número de associados superior a 1500.

2 - Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Lei 54/98 1998-08-18

Estatuto de parceiro

1 - As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar

a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria da sua competência;

b) Participação no Conselho Económico e Social;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Lei 54/98 1998-08-18

Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Lei 54/98 1998-08-18

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lei 54/98 1998-08-18

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de Março.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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