Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO 2000
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2000, constante dos mapas seguintes
a) Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Transferências e financiamento
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 33950 milhares de contos, dos quais 7277 milhares de contos correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, 1615 milhares de contos para a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e 800 milhares de contos para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da supracitada lei.
2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir os 17450 milhões de contos, dos quais 6300 milhares de contos correspondem a financiamentos no âmbito das calamidades-sismo.
Necessidades de financiamento
1 - Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante a inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Acresce à autorização referida no número anterior o montante estritamente necessário para cumprir o apoio financeiro aprovado pela Assembleia Legislativa Regional para o reforço da capacidade de investimento das autarquias locais da Região.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais
a) Serem amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
b) Não ultrapassarem o valor de 5 milhões de contos de endividamento líquido;
c) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
d) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
e) Os externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em 1 milhão de contos o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão da dívida pública
1 - O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III
Despesas e alterações orçamentais
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades
a) Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até 200000 contos, os secretários regionais;
d) Até 750000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000 ou em diploma autónomo.
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da Administração Regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da Administração Regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 28.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
CAPÍTULO IV
Adaptação do sistema fiscal
Alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
«1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução de taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal de IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.
6 - A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.»
Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos na
a) Criação de novas unidades hoteleiras ou similares ou ampliação das já existentes;
b) Aquisição de embarcações de pesca;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 500000000$00.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de investimento da administração pública regional
Resumo por departamentos
(ver mapas no documento original)