Legislator Case Law & Legislation
436672 PT

Decreto-Lei n.º 765-A/76

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

Decreto-Lei n.º 765-A/76

de 22 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

São alterados vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 21 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

(Apresentação de candidaturas)

1. As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz de tribunal da comarca com jurisdição na sede do município até ao 44.º dia anterior ao dia da eleição.

2. ...

a) ...

b) ...

3. ...

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 39.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

...

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

(Sorteio das listas apresentadas)

1. No 40.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2. ...

3. ...

4. ...

5. Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 40.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 37.º dia anterior ao da eleição.

6. As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

...

Decreto-Lei 765-A/76 1976-10-22

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde e claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →