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Decreto-Lei n.º 5-A/94

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 5-A/94 1994-01-11

Decreto-Lei n.º 5-A/94

de 11 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, com a redacção dada ao artigo 1.º pelo Decreto-Lei n.º 11/92, de 4 de Fevereiro, criou um mercado de obrigações do Tesouro de médio e longo prazos, com taxa fixa e de representação escritural.

A crescente aceitação por parte dos investidores deste tipo de valor do Tesouro permite admitir que se torna conveniente possibilitar emissões em que os vencimentos de juros possam ser semestrais ou anuais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 5-A/94 1994-01-11

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os juros são contados e pagos semestral ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 5-A/94 1994-01-11

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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