Legislator Case Law & Legislation
436389 PT

Portaria n.º 14/2000

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 14/2000 2000-01-15

Portaria n.º 14/2000

de 15 de Janeiro

As alterações introduzidas no Código do IRS pelo Decreto-Lei n.º 45/98, de 3 de Março, que aditou o n.º 6 ao artigo 114.º, no qual se prevê que as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes estejam obrigadas à apresentação de uma declaração à Direcção-Geral dos Impostos relativa a esses rendimentos, e a alteração resultante do alargamento da tributação na fonte, em sede de IRS e IRC, de não residentes sem estabelecimento estável em território português, aos rendimentos derivados de serviços realizados ou utilizados em Portugal, introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, impuseram modificações no modelo de impresso da declaração modelo n.º 130, o que veio a concretizar-se através da Portaria n.º 7/99, de 7 de Janeiro, quanto aos rendimentos expressos em escudos.

Torna-se, no entanto, agora necessário proceder à adaptação da referida declaração modelo n.º 130 para os rendimentos expressos em euros.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte

1.º É aprovado o novo impresso da declaração modelo n.º 130, a que se refere o n.º 6 do artigo 114.º do CIRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, a utilizar quando ocorram pagamentos de rendimentos a não residentes denominados em euros.

2.º A declaração modelo n.º 130 para rendimentos denominados em euros entra em vigor no ano de 1999, devendo ser apresentada até 31 de Maio de 2000 relativamente a todos os rendimentos pagos ou postos à disposição de entidades não residentes durante o ano de 1999.

3.º A obrigatoriedade da apresentação da declaração subsiste igualmente nos casos em que não tenha lugar a retenção de imposto na fonte, em virtude de ter sido accionada convenção para evitar a dupla tributação.

4.º O impresso aprovado pela presente portaria constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e deverá ser apresentado em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

5.º No tratamento dos suportes informáticos, observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos para a recolha da declaração modelo n.º 10, aprovado pela Portaria n.º 402/97, de 19 de Junho.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Manuel Pedro da Cruz Baganha, em 23 de Dezembro de 1999.

(ver impresso no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →