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Lei n.º 45/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 45/98 1998-08-06

Lei n.º 45/98

de 6 de Agosto

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 45/98 1998-08-06

1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

2 - É alterada a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - ...

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;

b) [Anterior alínea c).]

2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4 - ...

5 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.»

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

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