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Decreto-Lei n.º 73/96

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 73/96 1996-06-18

Decreto-Lei n.º 73/96

de 18 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho, foi permitida a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social (RTHS), aprovadas pelo Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, do Ministro do Equipamento Social.

A experiência entretanto colhida justifica a introdução de alguns ajustamentos às RTHS, sendo aconselhável flexibilizar o mecanismo legal conducente à sua aplicação prática, designadamente no que se refere à aplicação aos empreendimentos a construir no âmbito dos programas de realojamento de população residente em barracas ou em situações similares.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 73/96 1996-06-18

Na construção de habitação social ou de custos controlados é permita a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, que são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 73/96 1996-06-18

É revogado o Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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