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Portaria n.º 287-A/93

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Portaria 287-A/93 1993-03-12

Portaria n.º 287-A/93

de 12 de Março

A Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que sujeita determinadas categorias de veículos automóveis a inspecção periódica obrigatória, fixou um calendário para apresentação a inspecção desses mesmos veículos.

O período decorrido atè à vigência daquele diploma conduziu a que se torne necessário ajustar o prazo fixado para os veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula, equiparando-o ao dos veículos com mais de 10 anos.

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

Único. A alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção

3.º - a) Durante 1993, os veículos constantes das categorias a) a g) indicadas no n.º 1.º que não possuam ficha de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário

Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Junho (inclusive);

Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Setembro (inclusive);

Restantes veículos - até ao final do ano.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 12 de Março de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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