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Portaria n.º 657/99

86 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (86)

Statutory Text (86 Articles)

Portaria 657/99 1999-08-17

Portaria n.º 657/99

de 17 de Agosto

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços exteriores deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministério.

As alterações introduzidas à Tabela actualmente em vigor, aprovada pela Portaria n.º 209-B/98, de 30 de Março, têm por objectivo a sua harmonização com as alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, bem como a sua progressiva adaptação à introdução da moeda única europeia - euro.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 209-B/98, de 30 de Março.

3.º A Tabela entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama, em 4 de Agosto de 1999.

Tabela de Emolumentos Consulares

CAPÍTULO I

Actos consulares

SECÇÃO I

Protecção consular

Portaria 657/99 1999-08-17

Inscrição - gratuita.

Portaria 657/99 1999-08-17

Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 6,23 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Passaporte comum

a) Individual - 39,16 euros;

b) Familiar - 54,87 euros;

c) Substituição de passaporte válido - 31,42 euros.

2 - Passaporte para estrangeiros

a) Individual - 44,89 euros;

b) Familiar - 59,86 euros;

c) Substituição de passaporte válido - 37,41 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Título individual de viagem única ou título de viagem provisório - 7,98 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem

Por cada membro do grupo - 10,47 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos - 10,47 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 15,71 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria

a) Obtidas na sede do posto consular - 6,48 euros;

b) Obtidas fora da sede do posto consular - 26,44 euros.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

Portaria 657/99 1999-08-17

Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 13,22 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 26,19 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Não são devidos emolumentos

a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

b) Pela intervenção referida no artigo 7.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam, e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II

Registo civil

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Organização de processo de casamento - 9,98 euros.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil - 3,74 euros;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil - 7,48 euros;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 2,49 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado para casamento - 7,48 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Assento de casamento não católico - 9,98 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 9,98 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 14,96 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documentação, oposição à sua revalidação - 4,99 euros.

2 - Por cada certidão negativa de registo - 5,99 euros.

3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade - 2,49 euros.

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - 1 euro.

6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - 4,99 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil - 2,99 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 9,98 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Processo de alteração de nome - 74,82 euros.

2 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

Portaria 657/99 1999-08-17

Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento

a) Para prática de acto de registo - 2,99 euros;

b) Para instauração de processo de casamento - 2,99 euros;

c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 7,98 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Processos a que se referem os artigos 233.º e 241.º do Código do Registo Civil - 13,97 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Processamento do pedido de bilhete de identidade - 5,99 euros.

2 - Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, renovação ou averbamento de documentos oficiais - 5,99 euros.

3 - Preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos relativos aos actos previstos nos números anteriores - 1 euro.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Por cada declaração de aquisição ou perda de nacionalidade - 24,94 euros.

2 - Será ainda cobrado e enviado à Conservatória dos Registos Centrais o emolumento relativo ao registo de aquisição ou perda de nacionalidade, previsto na Tabela de Emolumentos dos Actos de Nacionalidade.

3 - São gratuitos

a) As declarações para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;

b) Os registos para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos referidos na alínea anterior.

Portaria 657/99 1999-08-17

Não são devidos emolumentos

a) Pelo assento de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação;

b) Pelo assento de casamento católico e de óbito;

c) Pelo assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Pelo assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;

e) Pelo assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;

f) Pelo processo de impedimento do casamento;

g) Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

h) Pelo processo de afastamento da presunção de paternidade;

i) Pelo processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;

j) Pela emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;

l) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade seja imputável aos serviços.

SECÇÃO III

Processo

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre

a) O valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens na herança;

c) As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

2 - Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular

a) Na localidade - 42,40 euros;

b) Fora da sede - 63,85 euros;

c) Durante a diligência, mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 36,91 euros.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.

Portaria 657/99 1999-08-17

Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem

Sobre o valor dos bens em causa - 5%.

Portaria 657/99 1999-08-17

Intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando os bens sejam superiores a 249,40 euros (50000$00)

Sobre o valor dos bens em causa - 1%

Portaria 657/99 1999-08-17

Nomeação de louvados ou peritos - 41,90 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Anúncios, éditos ou editais: cada lauda - 12,97 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada

a) Informação avulsa - 31,42 euros;

b) Inquirição de testemunha - 31,42 euros;

c) Notificação ou citação - 31,41 euros;

d) Inquéritos - 47,39 euros.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.

3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito, será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.

5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Portaria 657/99 1999-08-17

Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - 54,87 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Não são devidos emolumentos

a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando o seu valor seja inferior a 249,40 euros (50000$00);

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO IV

Notariado

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Por cada escritura com um só acto - 49,88 euros.

2 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - 29,93 euros.

3 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela

a) Durando a reunião até uma hora - 49,88 euros;

b) Por cada hora a mais ou fracção - 14,96 euros.

4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito - 29,93 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 4,99 euros (1000$00) ou fracção

a) Até 997,60 euros (200000$00) - 0,05 euros;

b) De 997,60 euros (200000$00) a 4987,98 euros (1000000$00) - 0,02 euros;

c) De 4987,98 euros (1000000$00) a 49879,79 euros (10000000$00) - 0,02 euros;

d) Acima de 49879,79 euros (10000000$00), sobre o excedente - 0,01 euro.

2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 24,94 euros (5000$00) por cada um dos bens descritos, no máximo de 748,20 euros (150000$00).

Portaria 657/99 1999-08-17

Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos

1 - Em 75%

a) Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor;

b) Nas que apenas titulem, isoladas ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e redução de capital para cobertura de prejuízos;

2 - Em 50%

a) Nas aquisições, por título oneroso, de imóvel para habitação própria permanente ou habitação social;

b) Nas partilhas em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor ultrapassar 249,4 euros (50000$00);

c) Nas de reforço de hipoteca;

3 - Em 20%

a) Nas de modificação parcial de pacto social que não envolvam aumento ou redução do capital social;

b) Nas de quitação de dívida;

c) Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais;

d) Nas de transformação ou de modificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas.

4 - As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.

2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos actos

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;

c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só acto

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e da mulher pelos actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou de substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.

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1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito

a) Se o valor do título de crédito não exceder 498,80 euros (100000$00) - 17,46 euros;

b) Se for superior a 498,80 euros (100000$00) e não exceder 4987,98 euros (1000000$00) - 29,33 euros;

c) Se for superior a 4987,98 euros (1000000$00) - 44,89 euros.

2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - 2,49 euros.

3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 4,99 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - 5,99 euros.

2 - Por cada reconhecimento de letra e de assinatura - 7,48 euros.

3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 9,98 euros.

4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 29,93 euros.

5 - Por cada interveniente a mais - 2,49 euros.

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1 - Tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - 24,94 euros;

b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - 29,93 euros.

2 - Tradução de

a) Línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - 39,90 euros;

b) Português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - 49,88 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado de exactidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda - 14,96 euros;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda - 17,46 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado, expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, de que se encontram constituídas segundo as leis do respectivo país - 174,58 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Atestado de vigência de lei portuguesa - 64,84 euros.

2 - Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento - 12,97 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado de prova de vida e estado civil - 14,96 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado de identidade - 10,47 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 62,35 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado passado em presença de documentos, declarando a titularidade de rendimento de qualquer espécie

a) Pelo exame de cada lauda de documentos - 6,23 euros;

b) Pelo certificado, sobre o valor - 0,15%.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto nos artigos 41.º a 46.º e 48.º ou pública-forma, por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto até 12 páginas, inclusive - 4,99 euros.

2 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto nos artigos 41.º a 46.º e 48.º ou pública-forma, por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto a partir da 13.ª página, por cada página a mais - 1,00 euro.

3 - Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 0,50 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Averbamento não oficioso - 5,24 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento de 49,88 euros (10000$00).

2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 36.º reduzido a metade.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Não são devidos emolumentos

a) Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

b) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.

2 - Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 41.º e 42.º

SECÇÃO V

Comércio e navegação

Portaria 657/99 1999-08-17

Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - 41,90 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Vistos nos seguintes actos

a) Rol de tripulação - 16,96 euros;

b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - 16,96 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 52,37 euros;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 28,68 euros;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 26,19 euros.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á, nos casos previstos do número anterior, metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Portaria 657/99 1999-08-17

Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - 36,41 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - 52,37 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Inventário de navio, seus aprestos e carga

a) Pela primeira lauda - 52,37 euros;

b) Por cada lauda a mais - 22,45 euros.

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Declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - 74,82 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - 9,48 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Registo de transmissão, hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio

a) Sendo o valor do acto inferior a 1496,39 euros (300000$00) - 49,88 euros;

b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 1496,39 euros (300000$00) e até 4987,98 euros (1000000$00), ao emolumento devido na alínea a) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 7(por mil);

c) Sendo o valor do acto superior a 4987,98 euros (1000000$00) ao emolumento devido na alínea b) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 5(por mil).

Portaria 657/99 1999-08-17

Exame e legalização de escritura de compra de navio - 99,76 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Mudança de bandeira

a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 209,50 euros;

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 78,56 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Passaporte provisório de navio - 78,56 euros.

2 - Averbamento em passaporte de navio - 52,37 euros.

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Certificado de navegabilidade provisório - 62,35 euros.

SECÇÃO VI

Vistos

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 5,49 euros.

2 - Pela concessão de vistos uniformes

a) Visto de escala - 10 euros;

b) Visto de trânsito - 10 euros;

c) Visto de curta duração até 30 dias - 25 euros;

d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 euros;

e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 euros;

f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para um ano - 50 euros;

g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para dois anos - 80 euros;

h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para três anos - 110 euros;

i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para quatro anos - 140 euros;

j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para cinco anos - 170 euros;

l) Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado, consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

3 - Pela concessão de vistos nacionais

a) De estudo - 24,94 euros;

b) De trabalho - 64,84 euros;

c) Para fixação de residência em passaporte individual - 79,81 euros;

d) Para fixação de residência em passaporte familiar - 84,80 euros;

e) De estada temporária - 64,84 euros.

4 - Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa

a) Para os vistos uniformes - 1 euro;

b) Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 2,62 euros.

5 - Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão

a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;

b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que, por imposições locais, não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal, ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;

d) Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;

e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

SECÇÃO VII

Actos diversos

Portaria 657/99 1999-08-17

Intervenção do funcionário consular na venda de navio português

Sobre o produto da venda - 4%.

Portaria 657/99 1999-08-17

Presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto no caso a que refere o artigo anterior

Sobre o produto da venda - 6%.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.

2 - O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 17,46 euros (3500$00).

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Portaria 657/99 1999-08-17

Intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrentes da intervenção em espólios, a pagar pelos credores e recaindo sobre o produto líquido por eles recebido - 8%.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular

a) Por cada ano indicado pela parte - 15,71 euros;

b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - 7,73 euros.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder 129,69 euros (26000$00).

Portaria 657/99 1999-08-17

Licença para transporte de cadáver - 26,19 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado de residência - 22,94 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Certificado para importação de automóvel - 64,84 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Por qualquer acto não especificado na Tabela - 22,45 euros.

Portaria 657/99 1999-08-17

Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos as importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Portaria 657/99 1999-08-17

Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Portaria 657/99 1999-08-17

A dedução das percentagens fixadas na secção VII do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Portaria 657/99 1999-08-17

As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

3 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

4 - São igualmente pagos antecipadamente os actos solicitados pelo correio.

Portaria 657/99 1999-08-17

Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados

a) O imposto do selo;

b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção das vinhetas de vistos;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos

a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;

b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;

d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;

e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

h) Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - Os emolumentos previstos na presente Tabela encontram-se fixados em euros e escudos.

2 - A taxa de conversão de euros a escudos é de 1 euro = 200,482$00.

Portaria 657/99 1999-08-17

1 - A redução de euros à moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

2 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.

3 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

4 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

5 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.

6 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o artigo 84.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

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