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Lei n.º 32/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 32/95 1995-08-18

Lei n.º 32/95

de 18 de Agosto

Concede ao Governo autorização legislativa para que estabeleça medidas sobre o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes da prática de crimes.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 32/95 1995-08-18

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Lei 32/95 1995-08-18

A legislação a elaborar terá o seguinte sentido e extensão

1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumas operações de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais;

3) A punição pelos crimes previstos no n.º 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional;

4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos n.os 1 e 3, incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo;

5) Estender o regime previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas nos n.os 1 e 3;

6) Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo, com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas singulares ou colectivas que

a) Explorem salas de jogo;

b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador, ou que prestem serviços ou transaccionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente pedras e metais preciosos, antiguidades ou bens culturais;

7) Instruir, no caso de bens apreendidos, um mecanismo que permita aos terceiros de boa fé, titulares ou não de registo público, defenderem os seus direitos;

8) Aditar ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 10.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, uma alínea em que se confira à Polícia Judiciária a presunção de deferimento de competência exclusiva para a investigação do branqueamento de capitais ou outros bens ou produtos;

9) Estender aos crimes de branqueamento de bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Lei 32/95 1995-08-18

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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