Decreto Regulamentar Regional n.º 15/95/A
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/95/A
O sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no sector turístico, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A, de 18 de Fevereiro, o qual teve como objectivos, entre outros, a clarificação e consolidação dos critérios de aplicação daquele sistema de incentivos. Entre estes, destaca-se a regra (e suas excepções) de exclusão de apoios à aquisição de equipamentos usados, devida quer à incerteza, quase sempre associada à valorização de tais operações, quer à intenção de promover a preferência por equipamentos novos, com expressivo impacte no crescimento das variáveis macroeconómicas do investimento produtivo e, naturalmente, mais susceptíveis de contribuir para a oferta de produtos turísticos de elevada qualidade.
No entanto, aspectos ligados à natureza do empreendimento objecto do investimento, bem como outros que a experiência se encarregou de revelar, aconselham que, nesta vertente como noutras, se introduzam factores de maior flexibilidade quer mediante a enunciação de excepções à regra (que o citado Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A já faz) quer pela definição de parâmetros de apreciação casuística, susceptíveis de resolver algumas situações, impossíveis de prever à partida.
Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 24 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra de Heroísmo em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de
a) Bens móveis ou imóveis que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;
b) Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
c) Imóveis e viaturas.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a elegibilidade das seguintes despesas de investimento
a) Aquisição ou recuperação de mobiliário, artefactos ou elementos decorativos antigos, a afectar a unidades de turismo em espaço rural ou a actividades de animação turística;
b) Aquisição de outros equipamentos usados, se for reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, que são indispensáveis quer em função das particulares características do produto turístico a que respeita o investimento quer para assegurar a viabilidade económica e financeira deste e que não resultará prejuízo para a qualidade geral do produto turístico;
c) Aquisição de terrenos, quando destinados à instalação de campos de golfe ou parques desportivos e quando destinados a outros empreendimentos, se a despesa inerente não representar mais de 10% do total das despesas elegíveis;
d) Aquisição de viaturas novas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Avaliação dos custos
1 - A Direcção Regional de Turismo deve verificar e, se necessário, corrigir os custos de investimento declarados, em função dos preços médios praticados no mercado.
2 - Sempre que se justifique, nomeadamente para avaliação de equipamentos usados, a Direcção Regional de Turismo pode, também, solicitar a colaboração de peritos oficiais ou privados.