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Portaria n.º 384-A/78

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Portaria 384-A/78 1978-07-15

Portaria n.º 384-A/78

de 15 de Julho

De acordo com o disposto na legislação vigente, a idade mínima para a concessão das pensões de velhice dos trabalhadores rurais abrangidos pelo Regime Especial dos Fundos de Previdência das Casas do Povo é de 70 anos.

Embora de há muito se venha sentindo a imperiosa necessidade de reduzir aquele limite, por forma a aproximá-lo dos limites actualmente fixados para o regime geral, somente dificuldades de ordem financeira obstaram que tal medida tivesse tido já concretização.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte

1.º É fixada em 65 anos a idade mínima de concessão de pensão de reforma por velhice nos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 15 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

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