Legislator Case Law & Legislation
434581 PT

Decreto-Lei n.º 180-A/78

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

Decreto-Lei n.º 180-A/78

de 15 de Julho

Tornou-se necessário aplicar regime excepcional a candidatos à docência dos ensinos primário, preparatório e secundário no ano escolar de 1977-1978;

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

1 - São remunerados desde 1 de Dezembro de 1977, com direito ao subsídio de Natal de 1977 e subsídio de férias de 1978, os candidatos à docência dos ensinos primário, preparatório e secundário no ano escolar de 1978 que, cumulativamente

a) Contavam cinco ou mais anos como tempo de serviço docente efectivamente prestado à data de 1 de Dezembro de 1977;

b) Tinham exercido funções no ano escolar de 1976-1977.

2 - Para exclusivos efeitos dos subsídios de Natal e de férias previstos no número anterior, considera-se não ter havido interrupção de funções desde que os candidatos se encontrassem ao serviço em 30 de Setembro de 1977.

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

Quando ambos os cônjuges candidatos à docência se encontrem sem colocação, um deles será remunerado nos termos do artigo anterior, desde que possua mais do que um ano de serviço docente e tenha prestado serviço no ano escolar de 1976-1977.

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

O Ministro da Educação e Cultura determinará, por despacho, a atribuição de funções aos docentes abrangidos pelo presente diploma.

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

Os candidatos abrangidos pelo presente diploma consideram-se na situação de contratados até 31 de Julho de 1978, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, situação essa que lhes será dada por finda se recusarem as funções que lhes vierem a ser atribuídas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

O disposto no presente diploma aplica-se exclusivamente ao ano escolar de 1977-1978.

Decreto-Lei 180-A/78 1978-07-15

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas adequadas, inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura para pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →