Legislator Case Law & Legislation
434580 PT

Decreto n.º 70/78

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 70/78 1978-07-15

Decreto n.º 70/78

de 15 de Julho

Tendo em vista a necessidade de estabelecer novas regras no que se refere ao recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos, de modo que se possam integrar na orgânica prevista para os serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 70/78 1978-07-15

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio, e o artigo 2.º do mesmo decreto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 760/76, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 70/78 1978-07-15

1 - Os directores de distrito escolar são nomeados, em comissão, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral de Pessoal, de entre adjuntos com três anos de exercício nessa qualidade, ou de entre professores do quadro geral do ensino primário há pelo menos três anos.

2 - A comissão referida no número anterior é válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

3 - ...

Decreto 70/78 1978-07-15

1 - Os adjuntos dos directores de distrito escolar serão nomeados de entre professores do quadro geral do ensino primário, ou de entre os funcionários administrativos dos quadros das direcções dos distritos escolares desde que cumulativamente se encontrem nas seguintes condições

a) Estarem habilitados para o exercício do magistério primário;

b) Possuírem mais de três anos de permanência nos quadros administrativos das direcções dos distritos escolares;

c) Terem, à data da publicação deste diploma, exercido a docência, pelo menos durante três anos.

2 - A nomeação dos adjuntos será feita, em comissão, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos directores de distrito escolar, e será válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

Decreto 70/78 1978-07-15

As comissões previstas neste diploma, quando se refiram a pessoal docente, far-se-ão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto 70/78 1978-07-15

É revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →