Decreto n.º 69/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 69/78
de 15 de Julho
O quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, revela desajustamentos face à legislação que lhe é posterior, originando-se assim algumas situações de injustiça relativamente aos funcionários que o integram.
Por outro lado, o quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 408/71, nomeadamente no seu artigo 27.º, não chegou a ter existência legal, importando assim constituí-lo.
Não parecendo oportuno, num momento em que se estuda a reestruturação de todo o aparelho do Estado, designadamente da função pública, introduzir alterações de fundo à legislação vigente no Ministério da Educação e Cultura, pretende-se com o presente diploma corrigir, dentro da actual expressão numérica dos seus quadros, alguns dos aspectos daquela legislação, de modo a permitir-se uma actualização das estruturas e maior equidade na distribuição dos funcionários pelos diversos órgãos e serviços centrais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
O quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.
É criado o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 408/71, cuja composição consta no mapa II anexo a este diploma.
A categoria de especialista prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar passa a designar-se técnico principal.
Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou técnicos auxiliares contabilistas e de programação de 1.ª classe do Ministério da Educação e Cultura, com reconhecida experiência administrativa e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
1 - É extinta a categoria de técnico de 3.ª classe prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os técnicos de 3.ª classe que reúnam as habilitações académicas exigidas por lei serão colocados em lugar de categoria superior.
3 - Manter-se-ão na mesma categoria os actuais técnicos de 3.ª classe que não possam ascender a categoria superior por falta de habilitações académicas, sendo os seus lugares extintos à medida que vagarem.
O pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Cultura há pelo menos três anos, contados à data da entrada em vigor deste diploma, poderá, independentemente do vínculo que possua, ser colocado nos novos quadros, mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo, porém, das habilitações académicas exigidas por lei.
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.
O acréscimo de encargos resultante da execução do presente diploma será suportado, no corrente ano, pelas disponibilidades apuradas nas dotações respectivas, inscritas em «Remunerações certas e permanentes», no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 69/78, desta data
(Quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura)
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 69/78, desta data
(Quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.)
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.