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Decreto n.º 69/78

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 69/78 1978-07-15

Decreto n.º 69/78

de 15 de Julho

O quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, revela desajustamentos face à legislação que lhe é posterior, originando-se assim algumas situações de injustiça relativamente aos funcionários que o integram.

Por outro lado, o quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 408/71, nomeadamente no seu artigo 27.º, não chegou a ter existência legal, importando assim constituí-lo.

Não parecendo oportuno, num momento em que se estuda a reestruturação de todo o aparelho do Estado, designadamente da função pública, introduzir alterações de fundo à legislação vigente no Ministério da Educação e Cultura, pretende-se com o presente diploma corrigir, dentro da actual expressão numérica dos seus quadros, alguns dos aspectos daquela legislação, de modo a permitir-se uma actualização das estruturas e maior equidade na distribuição dos funcionários pelos diversos órgãos e serviços centrais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 69/78 1978-07-15

O quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.

Decreto 69/78 1978-07-15

É criado o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 408/71, cuja composição consta no mapa II anexo a este diploma.

Decreto 69/78 1978-07-15

A categoria de especialista prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar passa a designar-se técnico principal.

Decreto 69/78 1978-07-15

Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou técnicos auxiliares contabilistas e de programação de 1.ª classe do Ministério da Educação e Cultura, com reconhecida experiência administrativa e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

Decreto 69/78 1978-07-15

1 - É extinta a categoria de técnico de 3.ª classe prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os técnicos de 3.ª classe que reúnam as habilitações académicas exigidas por lei serão colocados em lugar de categoria superior.

3 - Manter-se-ão na mesma categoria os actuais técnicos de 3.ª classe que não possam ascender a categoria superior por falta de habilitações académicas, sendo os seus lugares extintos à medida que vagarem.

Decreto 69/78 1978-07-15

O pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Cultura há pelo menos três anos, contados à data da entrada em vigor deste diploma, poderá, independentemente do vínculo que possua, ser colocado nos novos quadros, mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo, porém, das habilitações académicas exigidas por lei.

Decreto 69/78 1978-07-15

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Decreto 69/78 1978-07-15

O acréscimo de encargos resultante da execução do presente diploma será suportado, no corrente ano, pelas disponibilidades apuradas nas dotações respectivas, inscritas em «Remunerações certas e permanentes», no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Decreto 69/78 1978-07-15

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 69/78, desta data

(Quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura)

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 69/78, desta data

(Quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.)

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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