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Lei n.º 127/99

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 127/99 1999-08-20

Lei n.º 127/99

de 20 de Agosto

Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 127/99 1999-08-20

Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «associações», junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

Lei 127/99 1999-08-20

Natureza e fins

1 - As associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, e que prosseguem os seguintes fins

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

2 - Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões e federações por elas criadas.

Lei 127/99 1999-08-20

Representatividade

Gozam de representatividade genérica

a) As associações de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Lei 127/99 1999-08-20

Direitos de participação e intervenção

1 - As associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.

3 - Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crime.

Lei 127/99 1999-08-20

Direitos de consulta e informação

1 - As associações gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa portadora de deficiência.

2 - As associações têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Lei 127/99 1999-08-20

Dever de colaboração

O Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações nos planos e acções que respeitem a prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas portadoras de deficiência.

Lei 127/99 1999-08-20

Apoio às associações

1 - As associações têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.

2 - O apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional da Reabilitação em condições de igualdade e equidade.

3 - As associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Lei 127/99 1999-08-20

Direito de antena

As associações com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão na qualidade de organizações sociais.

Lei 127/99 1999-08-20

Dirigentes associativos

1 - Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 - As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescida do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Lei 127/99 1999-08-20

Isenções e regalias

As associações beneficiam

a) Do regime de regalias e isenções fiscais legalmente atribuído às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Da isenção de emolumentos devidos no acto da constituição.

Lei 127/99 1999-08-20

Mecenato associativo

Aos donativos a associações aplicam-se as regras previstas para o mecenato social no Estatuto do Mecenato.

Lei 127/99 1999-08-20

Associações já constituídas

As associações legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela consignado devem cumprir o disposto no artigo 4.º

Lei 127/99 1999-08-20

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Lei 127/99 1999-08-20

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, excepto as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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